Poderão ser solicitadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a restituição das quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, além de outras receitas da União arrecadadas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:
a) cobrança ou pagamento espontàneo, indevido ou em valor maior que o devido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Também poderão ser restituídas, nas hipóteses relacionadas, as quantias recolhidas a título de multa e juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos adminstrados pela RFB.
Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art. 2º, I a III, § 1º