Sindilav

Mar/Abr - 2010 - nº 155

Aspectos da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010

A Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDILAV e o SINTRALAV, em novembro de 2009, estabeleceu diversas cláusulas, das quais destacamos, nesta edição, as seguintes:

HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:

a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido entre a segunda-feira e sábado, inclusive, até o limite de 2 (duas) horas diárias;

b) 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas aos sábados, nas horas excedentes a 2 (duas) horas;

c) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em domingos e feriados ou no dia destinado ao repouso semanal. A jornada máxima de trabalho, incluindo as horas extras, não poderá ultrapassar a soma de 10 (dez) horas por dia, de acordo com a lei vigente.

INTEGRA&CcedilÃO DAS HORAS EXTRAS

Para pagamento das férias e 13º salário, tanto proporcional como integral, computar-se-ão todas as horas extras desde que habitualmente trabalhadas. No caso das férias, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. Em relação ao 13º salário, será apurada a média das horas extras trabalhadas no ano, aplicando-se o valor do salário vigente na data legal de pagamento.

ADICIONAL NOTURNO

As empresas que mantêm jornada de trabalho noturno, horário compreendido entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, pagarão a seus trabalhadores adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, para fins do art. 73 da CLT.

Nos termos do art. 73 e parágrafos da CLT, a hora noturna é computada à base de 52 minutos e 30 segundos.