O que é a Contribuição Sindical:
É obrigatória a todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de filiação como associado. Destina-se a custear as atividades dos sindicatos de representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, gastos com convênios, parcerias e obtenção de outros benefícios em favor da categoria.
A contribuição sindical é a única que decorre exclusivamente de lei e, portanto, tem imposição automática anualmente, com vencimento sempre em 31 de janeiro. Fundamento legal: arts. 578 e 589 da CLT.
Quem recolhe:
Estão sujeitas às contribuições sindicais das categorias econômicas as empresas em geral, os empregadores do setor rural e, quando organizados em firma ou empresa, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais.
Época do recolhimento:
O recolhimento deve ser feito em janeiro pelas próprias empresas às respectivas entidades sindicais de classe e à federação, no caso de inexistência de sindicato da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida.
Local
A contribuição sindical será recolhida por meio de guia fornecida pelas entidades sindicais da classe nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A ou nos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais. Nas localidades onde inexistem tais estabelecimentos, a arrecadação poderá ser efetuada pelas Caixas Econômicas Estaduais.
Empresas Novas
Para empresas que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade. (Art. 586 e 587 da CLT).
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pode fiscalizar o recolhimento da Contribuição Sindical?
Sim. Considerando que uma parte do valor arrecadado com esta contribuição (20%) é destinada automaticamente ao Ministério do Trabalho, este tem competência para fiscalizar seu recolhimento, através das Superintendências Regionais do Trabalho (SRT).
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve
recolher a Contribuição Sindical?
Sim. Na Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não há previsão de que a micro ou pequena empresa estaria isenta do pagamento da contribuição sindical. E, além da referida contribuição ser destinada às entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), e não à União, a isenção "“ obrigatoriamente "“ deve ser expressa tendo em vista sua natureza tributária. Fundamento legal: art 13, § 3º da LC 123/06, c/c arts. 111, II e 176 do CTN.
E qual é o posicionamento da IOB "“ Informações Objetivas sobre o assunto?
Boletins antigos da IOB costumavam afirmar que as empresas enquadradas no SIMPLES estavam dispensadas do recolhimento da contribuição sindical, o que não era correto. Atualmente a IOB já corrigiu esta informação, opinando que, quanto a este assunto, o empresário deverá consultar sua respectiva entidade sindical.
Qual tabela deve ser consultada para efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical?
A tabela divulgada pela confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comércio, indústria e transporte). Após a extinção do Maior Valor de Referência "“ MRV (previsto no art. 580, III, da CLT), e a fim de suprir a extinção do índice de correção, cada confederação efetuou estudos técnicos e elaborou sua própria tabela.
As filiais são obrigadas a recolher a Contribuição Sindical?
Depende. Somente a filial situada na mesma base da entidade sindical que representa a matriz e sem c