Gostaríamos de saber se é permitido pela nossa Convenção Coletiva contratar funcionários terceirizados, através de agências de empregos.
Los Zap Serviços de Lavanderia Ltda.
Resposta:Em resposta à sua consulta, segue item da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA OU A QUALQUER TíTULO: As empresas de Lavanderia e Similares pela sua peculiaridade de prestação de serviços a terceiros não podem fazer uso da contratação de mão-de-obra cooperativada, temporária, contrato de empreitada ou a qualquer título que envolva técnicas coadjuvantes, que precedam a lavagem ou semelhante em suas dependências ou fora dela, para a execução de tarefas fim.
No dia 09/03 um colaborador que estava afastado desde 31/10/07 veio a falecer. Gostaria de saber o que devemos realmente pagar para a família, pois já obtive três tipos de informação. A empresa quer pagar o correto.
Sandra Caruso
RH Arulav
Resposta: No caso de morte do empregado com mais de um ano de serviço:
Os dependentes, segundo a Lei nº 6.858/80, terão direito a:
1. Saldo de salário (art. 462 da CLT)
2. 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62)
3. FGTS – TRCT – Código 23
4. Férias vencidas, se não foram gozadas em vida (art. 146 da CLT)
5. Férias proporcionais (art. 146, § único da CLT)
6. Acréscimo sobre férias (1/3), art. 7º , XVII da CF.
Os dependentes não terão direito a:
1. Aviso prévio (art. 487 da CLT)
2. 40% do FGTS, art. 18, § 1º da Lei 8.036/90
É importante destacar que deverá ser pago àquele que comprovar ser dependente pelo órgão previdenciário.
Um funcionário que já está aposentado e trabalhando na empresa tem direito a alguma estabilidade? Será necessário apresentar documentos comprovando a sua aposentadoria?
Maurício
Lavanderia Splash
Resposta:O funcionário já aposentado que continua trabalhando não é detentor de qualquer estabilidade, e não há necessidade de se juntar qualquer documento comprovando sua aposentadoria para se realizar o desligamento.
É importante acrescentar que, após o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, os tribunais trabalhistas passaram a entender que a multa fundiária deve ser calculada com base na totalidade dos depósitos fundiários e não mais apenas naqueles realizados no período posterior à aposentadoria.