Lei nº 11.644/08
Entrou em vigor no dia 11 de março de 2008 a Lei nº 11.644/08, que acrescenta o Artigo 442-A na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O referido artigo visa inibir que as empresas, no momento da contratação de funcionários, exijam um período superior a 6 (seis) meses de experiência do candidato à vaga, conforme segue:
Art. 442-A – Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Entretanto, na prática, tal alteração na CLT não deverá causar grandes impactos às empresas, visto que, a princípio, apenas o anúncio do emprego ficará restrito a tal exigência, por se tratar de única forma expressa.
Além disso, observa-se, ainda, que cada empresa adota um procedimento para o processo seletivo de candidatos e, conseqüentemente, apesar de não fazer restrições, na realidade dá-se preferência para os candidatos com maior experiência.
É valido lembrar que na prática, atualmente, muitas empresas não respeitam sequer os direitos e garantias fundamentais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, vez que mesmo todas as pessoas sendo iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, por vezes há preferência de candidato em função de sua raça, sexo, cor, dentre outras.
Assim, é no mínimo ilusório acreditar que a limitação de tempo de experiência em alguma função, agora prevista no artigo 442-A da CLT, seja empecilho para que as empresas contratantes deixem de adotar os padrões de seus processos seletivos.
(Fecomercio – Informação nº 68)