Algumas considerações
Depois de vinte e seis anos de tramitação no Congresso Nacional, o novo Código Civil entrou em vigor, trazendo significativas alterações para a vida do cidadão brasileiro. Deixando de lado temas polêmicos, o novo texto incorporou o dia-a-dia dos tribunais, transferindo para o código decisões que já vinham sendo adotadas pelos magistrados. Ele também amplia a função dos juízes, que passam a ter maior poder de decisão. Enquanto o Código Civil de 1916 faz referência ao homem, o novo código emprega a palavra pessoa. A mudança está de acordo com a Constituição Federal de 1988, que estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A modificação reflete o objetivo de igualdade entre homens e mulheres.
Outro aspecto importante é a interpretação dos negócios jurídicos, que deve ser feita levando-se em conta a boa-fé dos participantes e os usos do lugar em que foram celebrados. Entre os defeitos do negócio jurídico, diferente da coação, encontram-se o estado de perigo, a lesão e a onerosidade excessiva, situação em que alguém, pressionado por necessidade de salvar a si próprio ou a outra pessoa de algum dano de que a outra parte saiba, realiza negócio jurídico em que assume uma obrigação excessivamente onerosa ou desproporcional ao valor da prestação. O negócio jurídico simulado, que na lei velha podia ser anulado, passa a ser considerado negócio nulo.
Das mudanças advindas da parte comercial, que passa a integrar o novo Código Civil, a que trata das sociedades limitadas, assim denominadas as atuais sociedades por quota de responsabilidade limitada, alterou inteiramente o cotidiano das empresas. As sociedades de quotas por responsabilidade limitada deverão ser reestruturadas para se adaptarem às novas normas. Foram introduzidos os conceitos de empresário, de empresa mercantil e de atividade empresarial, para identificar as atividades economicamente organizadas, destinadas à produção ou circulação de bens ou serviços, substituindo os antigos conceitos de comerciante, de atos de comércio e de atividades comerciais e industriais.
As sociedades mercantis passam a ser chamadas de sociedades empresárias. É vedada a constituição de sociedade entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória. A nova lei traz procedimentos mais complexos, que tornam mais burocrática a vida societária das empresas. Não resta dúvida de que a legislação aplicável às sociedades limitadas ensejará vários questionamentos, que, ao final, contribuirão para o seu aprimoramento.
Obs.: Em breve o SINDILAV promoverá palestra sobre o reflexo das novas medidas nas sociedades.