Cautela é uma palavra mais que necessária para as empresas, não só na hora de compor seu quadro de funcionários, mas também na hora de reestruturá-lo.
E é exatamente pensando nesse aspecto, e na prevenção de problemas judiciais, que a justiça tem concedido às empresas o direito de solicitar – solicitar, não obrigar – suas empregadas a fazerem o teste de gravidez nos exames demissionais.
A solicitação do teste no exame admissional é proibida por lei, porque configura discriminação. No entanto, quando o teste é solicitado nos exames demissionais, nota-se que a intenção do empregador é apenas se assegurar de que a lei está sendo cumprida e que ele não estará demitindo uma empregada gestante – que tem sua estabilidade garantida por lei até cinco meses após o nascimento do filho(a).
Esse procedimento pode, inclusive, evitar processos judiciais decorrentes de uma demissão em que se descubra, posteriormente, que a empregada já era gestante quando foi demitida. Nesse caso ela poderá, inclusive, pleitear por até dois anos de estabilidade.
Ainda são poucos os casos que tratam do tema e existem alguns processos deferidos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Paraná e Minas Gerais. Porém, existe outra corrente de juízes que encaram a proposta como invasão de privacidade e violação da intimidade da empregada, no momento da demissão.
O ideal é analisar caso por caso e procurar assistência jurídica quando houver a necessidade de fazer o teste.