Uma funcionária grávida faltou 9 dias corridos, sem justificar as faltas, ou seja, sem ligar para a lavanderia avisando o problema, informando quando retornaria. No nono dia o dono da empresa ligou para ela, procurando saber o que aconteceu.
No dia seguinte, a funcionária retornou ao trabalho mas nada comentou e não trouxe qualquer atestado.
A lavanderia consultou o Departamento jurídico do SINDILAV, que respondeu:
“Para funcionários que não apresentam atestados, nas condições acima, deverão, automaticamente, ter os dias descontados em folha de pagamento.
Cabe à empresa manter contato com o funcionário, afim de saber o motivo da sua ausência, no 2º dia de falta. Assim, a empresa evita problemas como o ocorrido, em que apenas no 9º dia buscou informações.
De qualquer forma, para a gestante, existe a estabilidade. No entanto, caso a mesma se afaste, sem justifi cativas, deverá ter os dias descontados.
Os casos de ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO e JUSTA CAUSA, desde que legalmente comprovados, também se aplicam às gestantes.
A lavanderia ainda tinha dúvidas com relação ao período de gozo das férias.
A advogada Patrícia Jordão Giometti, do escritório Parahyba Arruda Pinto Advogados, que atende ao SINDILAV esclareceu:
“Quanto a dúvida formulada esclarecemos que o período de afastamento da empregada em licença-maternidade não afeta o seu direito às férias, nem mesmo interfere na contagem dos avos de direito, não havendo qualquer alteração, nem mesmo de período aquisitivo, sendo um encargo da empresa o respectivo pagamento.
A contagem do período concessivo de férias é suspenso durante o gozo da licença-maternidade, sendo retomado após o término da licença-maternidade.
Estando a empregada de férias, e vindo a ocorrer o parto (caso em questão), as férias serão suspensas, iniciando a licença-maternidade e, após o término desta, será retomado o gozo das férias”.