Sindilav

Mai/Jun - 2011 - nº 162

Estabilidade Mãe

Para esclarecer dúvidas sobre estabilidade da gestante, a Assessoria Jurídica do SINDILAV fornece algumas informações.

Clausula Trigésima Sétima – Garantia de Emprego à Gestante

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confi rmação da gravidez até 5 meses após o parto;

A. Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 dias, a partir da notificação da dispensa.

B. Nos casos de gestação atípica não revelada, esse prazo será estendido para 90 dias, devendo ser comprovada tal situação por atestado médico do INSS; O aviso prévio legal previsto nesta Convenção não poderá ser incorporado no prazo estipulado nesta garantia.

C. A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser por razão de falta grave, devidamente comprovada.

Para a categoria de lavanderia não há estabilidade para pós-férias.

Depois da alta da funcionária através do INSS, fi nalizando a estabilidade de 5 meses após o nascimento da criança, a mesma poderá ser dispensada.