Sindilav

Mai/Jun - 2010 - nº 156

Obrigatoriedade de registro de empregado

O registro do empregado, a ser efetuado em livro, ficha própria ou sistema eletrônico, deve ser feito antes do início da prestação de serviços, ou seja, o empregado não pode iniciar as suas atividades sem que esteja devidamente registrado. De posse da documentação necessária, a empresa deverá obedecer às formalidades legais relativas ao registro.

Não pode haver contratação e, por consequência, o registro do empregado sem que este apresente ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por ser esta considerada documento essencial entre os necessários à contratação.

A CTPS constitui documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de qualquer atividade profissional remunerada.

Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 13 e 41