Como proceder quando um empregado é afastado pela terceira vez do trabalho por problemas de coluna exigindo tratamento de fisioterapia prolongado?
Ocorre que os médicos não querem afastá-lo por mais de 15 dias, sendo que, ao vencer cada prazo, o funcionário retorna dizendo que não tem condições de trabalhar. Novamente o médico o afasta por mais 15 dias, ficando dessa maneira a empresa sempre com a obrigação dos encargos trabalhistas.
Há, por acaso, na legislação trabalhista, um dispositivo indicando que após dois afastamentos consecutivos de 15 dias automaticamente o médico é obrigado a proceder ao afastamento definitivo até a total recuperação do paciente?
Paulo Sérgio Nascimento Lavanderia ME
Resposta
O escritório Arruda Pingo Advogados, do SINDILAV, responde que, de conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Instrução Normativa INSS/DC n.º 078 , de 16 de julho de 2002, “ao segurado que requer novo benefício decorrente da mesma doença, sem que tenha havido volta ao trabalho após a cessação do benefício anterior, será considerada como data do afastamento do trabalho para a contagem do prazo de sessenta dias.
Assim, entende-se que os afastamentos sucessivos ocorridos decorrem do mesmo benefício, sendo irrelevantes os poucos dias de permanência no serviço, sem condições de trabalhar.
Em decorrência do exposto, caberia ao INSS a concessão do auxí-lio-doença a partir do 16º dia. Ao empregado incumbe apresentar recurso administrativo ao INSS, requerendo deste a concessão do benefício, após apresentar histórico dos afastamentos.
Para melhor elucidar a matéria, publicamos abaixo cópia da Ins-trução Normativa referida.
Instrução Normativa INSS/DC N.º 078 , de 16 de julho de 2002
Art. 204. Ao segurado que requer novo benefício, decorrente da mesma doença, sem que tenha havido volta ao trabalho após a cessação do benefício anterior, será conside-rada como data do afastamento do trabalho para a contagem do prazo de sessenta dias de que trata o § 3º do artigo 75 do RPS a DII fixada no novo benefício requerido.
§ 1º Na situação prevista no caput, a data do início do pagamento do novo auxílio-doença requerido, será fixada na:
I – DII, se requerido até trinta dias da incapacidade do novo benefício;
II – DER, se requerido após trinta dias da incapacidade do novo benefício.
§ 2º A perícia médica do INSS poderá retroagir a DII de acordo com os elementos apresentados pelo segurado para este fim.
Art. 205. Se o segurado empregado se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente, fará jus ao auxílio-doença:
I – a partir da data do novo afastamento, se requerido o benefício dentro de trinta dias contados dessa data;
II – a partir da data do requerimento, se este ocorrer após trinta dias contados da data do novo afastamento.