O contrato de experiência é uma modalidade contratual especial, que tem por objetivo a prestação de serviços de natureza temporária, ou seja, é uma espécie de preparação para o vínculo de emprego. Tendo seu prazo final determinado de antemão pelas partes, a estabilidade acidentária – garantia de emprego de 12 meses em caso de acidente de trabalho – não se aplica a esse tipo de contrato.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa da condenação à reintegração e ao cumprimento da estabilidade de um ex-empregado. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sustentou que a finalidade da estabilidade em caso de acidente do trabalho é a proteção da continuidade do vínculo de emprego – o que supõe, necessariamente, a vigência de um contrato por tempo indeterminado, caso diverso do contrato de experiência.
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