Transmito meus parabéns ao sr. José Carlos Larocca pela reportagem publicada na revista "Meu Próprio Negócio". É importante para o segmento ter consciência e principalmente ter certeza de que, mesmo com a crise atualmente vivenciada em nosso país, dispomos de empresários de fibra, capacitados e que se preocupam com a saúde comercial e financeira de seu negócio e, a cada dia, buscam mais alternativas para melhor atender às necessidades dos clientes. Nós também acreditamos que há ainda muito espaço para crescer dentro deste segmento, por isso apostamos sempre em uma FILOSOFIA DE PARCERIA.
Ana Carla Vicentini, Cabilav Ind. e Com. de Cabides Ltda
Peço orientação para o esclarecimento da seguinte dúvida: Situação: conforme parágrafo 2, da cláusula 17ª, da última Convenção Coletiva dos empregados em lavanderia, está previsto que após o cumprimento do período de experiência, o empregado será equiparado no seu salário inicial ao piso da categoria. Se o funcionário tem o fim do período de experiência no decorrer do mês, devemos pagar proporcionalmente aos dias trabalhados até o término com o salário inicial e após o término com salário corrigido, ou o correto é pagarmos salário integralmente corrigido?
Antonio Pardinho, Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis Ltda
Resposta: Em resposta à sua consulta, informamos que nosso entendimento para a hipótese formulada é a seguinte: – Se ocorre o fim do Contrato de Experiência no decorrer do mês, o funcionário vai receber proporcionalmente até o último dia do Contrato de Experiência com o salário inicial ou salário de experiência, conforme Parágrafo Primeiro, do item 17, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente e, a partir do dia imediatamente seguinte e até o fim daquele mês, vai receber proporcionalmente com o salário normativo da categoria profissional, conforme Parágrafo Segundo, do item 17, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.