Pagamento de Emolumentos Cartoriais pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
No Estado de São Paulo, o acesso das microempresas ao Juizado Especial Cível, como parte legítima para propor ações, está amparado pelo art. 38 e 39 da Lei n"° 9841, de 1999.
Quanto aos emolumentos devidos ao Tabelião de Protesto de Títulos, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, não poderão exceder (1%) um por cento do valor do título, observado o limite máximo de vinte reais, incluídos nesse limite as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão ou qualquer outra relativa à execução do serviço. Assim, caso o Juizado Especial Cível ou o Cartório de Protesto não estiverem obedecendo ao disposto na Lei n"° 9841, de 1999, o empresário pode reclamar por escrito ao Juiz de Direito responsável pelo Juizado Especial Cível e ao Corregedor permanente do tabelionato local. Caso, mesmo assim, não seja atendido, o empresário pode reclamar, também por escrito, à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anexando cópia da primeira reclamação e respectiva resposta.