Portaria apresenta alterações em algumas regras operacionais do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou, no dia 5 de agosto de 2020, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 18.560 de 2020. Por meio do novo dispositivo, foram apresentadas modificações em algumas regras operacionais do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) concedido aos trabalhadores, como acordo de redução da jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Acompanhe como ficaram as modificações (aconselha-se a leitura completa do texto legal – link ao final deste texto):
- O empregador deverá informar as alterações de dados do acordo em até cinco dias corridos, contados da nova pactuação.
- O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal “gov.br” e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha.
- O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de quinze dias corridos.
- Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível posterior à decisão. O não atendimento da exigência nesse prazo importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento.
- As notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha.
- Nos casos de suspensão ou de cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade, a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
- Serão considerados tempestivos os atos processuais transmitidos integralmente até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia de seu prazo.
- • Caberá recurso administrativo nas seguintes hipóteses: ( I ) da decisão de indeferimento do BEm: no prazo de trinta dias, contados da data em que o pagamento da primeira parcela do benefício deveria ter sido paga; ( II ) da decisão de deferimento do BEm quanto ao seu montante: no prazo de trinta dias, contados da data do pagamento da primeira parcela do benefício; e ( III ) da decisão de cessação do BEm: no prazo de dez dias, contados da data da notificação da decisão.
- • As defesas e recursos do empregador pessoa jurídica serão interpostos pelo portal “empregador web” e os referentes ao empregador doméstico e do empregador pessoa física serão interpostos pelo portal “gov.br”.
- O empregado poderá, nas mesmas hipóteses previstas para o empregador, apresentar as defesas e interpor os recursos previstos nesta Portaria em relação ao seu BEm.
- Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
- Nas hipóteses de cessação do benefício ou sua alteração, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado ou de eventuais diferenças decorrentes, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
- A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, da Secretaria de Trabalho será comunicada para apuração e aplicação da penalidade prevista no art. 14 da Lei nº 14.020, de 2020.
- Os prazos para apresentação de informações de exigências e interposição de defesa ou de recurso serão contados a partir da data da publicação da norma para os acordos realizados antes da sua vigência.
Acesse https://bit.ly/2YeqSS0 para ler o texto integral da PORTARIA SEPRT Nº 18.560 – DOU – 05-08-2020