Sindilav

Jul/Ago - 2011 - nº 163

Portaria altera a Norma Regulamentadora nº 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

A Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE alterou alguns artigos da Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5), na parte que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, da seguinte forma:

Art. 1º A NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.

5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.

5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.

5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.

5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.

5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.

Art. 2º Revogar os itens 5.4 e 5.52 da NR 5 .

Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 134, Seção I, página 82, 14.07.2011