Sindilav

Jul/Ago - 2011 - nº 163

Licença maternidade em caso de falecimento da criança após o parto

Por contato telefônico, a Sra. Izaltina, da Lavanderia Santa Clara, de São Paulo, formulou a seguinte questão: “Tem direito à licença maternidade uma empregada que está gozando desse benefício desde 13 de maio com parto em 15 de junho, tendo dado à luz uma criança que sobreviveu apenas 40 minutos depois do parto?”

A assessoria jurídica trabalhista do SINDILAV responde:

No campo do direito previdenciário, o nascimento de natimorto não autoriza a aplicação das regras do aborto, e a segurada tem sim direito ao gozo de salário maternidade integral de 120 dias. Da mesma forma, o nascimento com vida da criança, ainda que faleça imediatamente após o parto ou depois de alguns dias, não retira da mãe o direito ao salário-maternidade de 120 dias, porque o fato gerador do direito (que é o parto) ocorreu efetivamente.

Mais especificamente, o INSS estabeleceu que, para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto (Instrução Normativa INSS/PR nº 11,
de 20 de setembro de 2006, artigo 236, parágrafo 2º). Essa previsão está em conformidade com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10). A CID-10 é aplicada em todo território nacional desde janeiro
de 1988, por força da Portaria nº 1.311, de 12 de setembro de 1997, do governo brasileiro.

Assim, em caso de parto antecipado ou prematuro, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado por atestado médico,
a segurada terá direito a 120 dias de salário-maternidade, sem necessidade de avaliação médico-pericial. Considera-se natimorto o nascimento sem vida após seis meses de gestação.

Essa concepção não difere no campo do direito do trabalho, porque a CLT também distingue aborto e parto prematuro:
no caso de aborto, o artigo 396, da CLT, defere licença remunerada de duas semanas, já ocorrendo o parto, normal ou antecipado, e assegura à empregada direito à integralidade do período
de estabilidade gestante, ainda que a criança nasça sem vida. Isso porque o fato gerador da estabilidade gestante efetivamente ocorreu, que é a gestação seguida do parto

Se o direito à licença-maternidade independe de a criança nascer com vida, não há razão para se negar o direito à estabilidade no emprego, quando a criança nasce morta. Afinal, como
é sabido, a gestação causa à mulher não só transtornos físicos, mas também psíquicos.

Patricia E. Jordão Giometti – Advogada
Parahyba Arruda Pinto – Advogados