Conforme dispõe o art. 134, da CLT: “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.
Está claro, portanto, que é o empregador quem escolhe a data de gozo de férias do empregado. As férias deverão ser concedidas nos doze meses seguintes ao da aquisição do direito.