Sindilav

Jul/Ago - 2010 - nº 157

Perda do direito de adicional noturno

O empregado perde o adicional noturno caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesses casos, é importante que o empregador obtenha a anuência do empregado por escrito, caso contrário a mudança de horário não será lícita por ferir o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre 22h00 de um dia até às 05h00 do dia seguinte. Esse adicional é de 20% sobre a remuneração do trabalho diurno, salvo disposição mais benéfica ao empregado contida em norma coletiva.

(Fecomercio SP – TOME NOTA – Julho/2010)