Sindilav

Jul/Ago - 2006 - nº 133

Férias não podem ser diluídas

Fracionar as férias em vários períodos inferiores a dez dias pode custar caro. A Justiça entende que esse tipo de divisão descaracteriza a finalidade das férias, que é permitir o descanso e a recomposição das energias do trabalhador e por isso é cabível a condenação do empregador ao pagamento das férias em dobro.

Com base nessa interpretação, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso de uma grande empresa de calçados contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. A empresa foi condenada ao pagamento em dobro das férias, acrescido do abono de um terço. O Tribunal ressaltou que o art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prevê a concessão de férias em um só período, abrindo a possibilidade de fracionamento apenas em casos excepcionais.

(Jornal Extra – Rio de Janeiro – 16/05/2006)