Sindilav

Jul/Ago - 2005 - nº 127

Gratificação habitual não incide sobre as férias e no aviso prévio

As gratificações pagas habitualmente aos trabalhadores têm
natureza salarial e devem integrar o décimo terceiro salário, mas
não incidem sobre as férias nem no aviso prévio. A decisão
é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto no qual o
relator concedeu a um ex-empregado de uma empresa o direito de receber os reflexos
no décimo terceiro salário de gratificações pagas
pela empresa em razão de acordos coletivos da categoria.

O trabalhador recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo (2ª Região). O TRT/SP havia decidido que as
gratificações “especial” e “de férias”,
estipuladas em acordos coletivos e pagas aos empregados quadrimestralmente e anualmente,
respectivamente, não integrariam o salário do trabalhador.

A defesa do empregado sustentou a incorporação das gratificações
ao salário para todos os efeitos. No julgamento, o ministro-relator esclareceu
que a questão já está pacificada pela jurisprudência
do TST na Súmula 253, que dispõe que as gratificações
integram
o salários, mas não para todos os fins.

Notícias TST, 12/07/2005