Sindilav

Jul/Ago - 2003 - nº 115

Inconstitucionalidade do ISS sobre a Locação

Você sabia que a cobrança de ISS sobre locação de roupas é inconstitucional?

Pois é, uma decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência do ISS sobre a locação de bens móveis "“ e roupa se enquadra nessa denominação.

Para levar essas informações aos seus associados e contribuintes, o Sindilav realizou em sua sede uma palestra mi-nistrada pelo escritório de advocacia Fagundes, Moraes de Carvalho, Alvim Coelho & Kömel Jr. Advogados Associados, em junho deste ano.

O palestrante, Dr. Bruno Fagundes Vianna, sócio do escritório de advocacia, explicou que compete ao Município tri-butar serviços de qualquer natureza. Entretanto, não podem os municípios tributar o que não é serviço, como a locação de roupas.

Informou o advogado que a decisão surgiu a partir da discussão sobre a locação ser uma obrigação de dar ou uma obrigação de fazer.

Tendo em vista a locação de bens móveis ser clara obrigação de dar e não de fazer, o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro teve por bem declarar a inconstitucionalidade da exigência do ISS sobre a locação.

Expôs, ainda, o Dr. Bruno que a questão a ser levantada é se a lavanderia lava roupas de propriedade do cliente ou se lava roupas de sua propriedade. Isso porque, quando a lavanderia lava roupas de propriedade do cliente, esse trabalho se caracteriza como prestação de serviços pois está presente o esforço humano e, nesse caso, incide o ISS. Já, quando essa lavanderia aluga suas roupas e faz a manutenção (lavagem de suas próprias roupas), não é prestação de serviços mas sim locação, que não pode ser tributada pelo ISS.

Para se saber o que é tributado ou não pelo ISS, basta a lavanderia fazer a seguinte pergunta: "De quem é o bem?" Quando o ativo é da lavanderia, a transação é considerada locação e, portanto, não gera ISS. Quando o ativo é do cliente, é prestação de serviços e, nesse caso, incide o ISS.

Esclareceu ainda o Dr. Bruno que quando a lavanderia lava suas próprias roupas, o esforço humano é prestado a si mesmo, razão pela qual, também não incide o ISS, pois ,na verdade, a lavanderia está simplesmente dando a devida manutenção naquilo que é seu.

O cuidado deve ser tomado quando é agregado algum valor à locação, como a arrumação das camas pela lavanderia, pois nesse caso irá configurar serviço, razão pela qual devem ser tomadas algumas precauções na elaboração do contrato.

Desta forma, aqueles contribuintes que alugam enxovais para hospitais, hotéis e demais estabelecimentos que se utilizam dessas roupas não devem recolher o ISS sobre essas operações. Todavia, devem imediatamente propor a ação pertinente para afastar a exigibilidade do ISS sobre a locação de bens móveis.

Segundo o Dr. Marcos de Carvalho Pagliaro, associado do escritório de advocacia, os valores que já foram pagos aos cofres dos Municípios são passíveis de restituição com juros e correção monetária. Porém, o êxito na ação de restituição do que foi pago indevidamente dependerá da contabilidade de cada empresa, pois deverá ser comprovado que o ônus tri-butário não foi transferido aos clientes da lavanderia e sim foi assumido pela própria lavanderia.
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