O Sindilav, sempre atento e preocupado com a boa resolução de temas jurídicos relevantes na administração das lavanderias, disponibiliza para seus associados uma assessoria jurídica atuante e apta a auxiliar qualquer tipo de demanda nas áreas cível, trabalhista, ambiental e urbanística. Confira mais duas dúvidas enviadas à nossa assessoria.
1. Ex-funcionário requereu, por meio de notificação extrajudicial, Laudo Profissiográfico – LTCAT. O que fazer?
RESPOSTA DE NOSSA ASSESSORIA JURÍDICA:
Inicialmente, informamos que não existe nenhuma obrigação legal, por parte da empresa, de responder a notificação extrajudicial. Assim sendo, não haverá nenhuma penalidade pela falta de resposta.
Sobre a documentação solicitada, informamos que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico- -laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na empresa.
A empresa deverá preencher e entregar o formulário PPP para seus empregados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, nas seguintes situações:
- por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
- sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
- para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
- para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e
- quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim sendo, é necessário saber se o ex-funcionário trabalhava exposto a algum agente nocivo químico, físico, biológico ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme PPRA da lavanderia ou, eventualmente, LTCAT. Caso Envie suas dúvidas para nossa assessoria jurídica trabalhista e certifique-se que sua empresa está sempre dentro da lei. a resposta seja positiva, é preciso confirmar se o PPP foi ou não entregue na rescisão do contrato de trabalho. Outros detalhes podem ser verificados por meio de uma análise do PPRA ou LTCAT.
Assim sendo, é necessário saber se o ex-funcionário trabalhava exposto a algum agente nocivo químico, físico, biológico ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme PPRA da lavanderia ou, eventualmente, LTCAT. Caso a resposta seja positiva, é preciso confirmar se o PPP foi ou não entregue na rescisão do contrato de trabalho. Outros detalhes podem ser verificados por meio de uma análise do PPRA ou LTCAT.
2. Ex-funcionário com problemas na rescisão do contrato de trabalho: Contrato de experiência é de 75 dias (conforme CCT) ou 90 dias (conforme CLT)?
RESPOSTA DE NOSSA ASSESSORIA JURÍDICA:
Segundo o art. 445 da CLT, o prazo máximo para a validade do contrato de experiência é de 90 dias. Sendo estipulado por período inferior, admite uma única prorrogação até o limite máximo de 90 dias. Nesse sentido, dispõe o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula TST nº 188 : “O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias”.
No entanto, a CCT em sua cláusula 22ª prevê que, para o setor de lavanderias, o contrato de experiência poderá ter uma duração de no máximo 75 dias, ou seja 30 + 45 dias. Dessa forma, quando se incluiu referida cláusula, os representantes da categoria entenderam não ser necessário um período maior que o determinado no documento coletivo para avaliar um empregado no setor de lavanderias.
No caso em comento, é incontestável a validade da norma coletiva sobre o prazo exposto na CLT, afinal vigora no direito do trabalho o princípio da norma mais favorável. Assim, existindo cláusula prevista em convenção coletiva de trabalho minorando o prazo máximo previsto na CLT para contrato de experiência, deve ela prevalecer sobre aquele legalmente previsto, pois é mais benéfica ao trabalhador.
Ademais, qualquer questionamento com relação a validade da norma coletiva, deverá ser feita em ação própria.
Com isso, e por tratar de um instrumento coletivo que não fere os limites legais estabelecidos na CLT, muito pelo contrário, a cláusula questionada é mais benéfica para o empregado, entendemos que ela é válida.
Envie suas dúvidas para nossa assessoria jurídica trabalhista e certifique-se que sua empresa está sempre dentro da lei.