Sindilav

Jan/Fev - 2010 - nº 154

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Recebi de uma funcionária um telegrama em que ela rescinde o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da CLT, por motivos que serão esclarecidos oportunamente. Ela estava em férias de 01 a 30 de setembro e recebi o telegrama em 29/09/09. Ela não assinou uma carta de demissão de próprio punho. Isto tem validade? Até quando devo aguardar?

Ricardo de Paula Correa
Lavanderia São Judas Tadeu

Resposta

O art. 483 da CLT permite que o empregado considere extinto o contrato de trabalho para pleitear a indenização devida nas hipóteses previstas nas letras "a" a "f".
O preceito legal sob exame prevê a falta grave patronal (em oposição à falta grave praticada pelo empregado – art. 482, da CLT).
Caberá à funcionária informar:
a) em que consiste a falta grave da empresa;
b) se permanece ou não no serviço.
Na hipótese, não se trata de pedido de demissão, mas de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Cabe à empresa aguardar a definição da empregada (letras "a" e "b", do art. 483, da CLT).

Como devo contar os afastamentos e licenças médicas para efeito de férias?
De acordo com o Art. 130 CLT "“ IV:
"¢ 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
"¢ quando o funcionário entra em licença médica por 45 dias seguidos ou fragmentados com recebimento da empresa ou do INSS.
A contagem destes dias deve estar dentro do período aquisitivo?
As faltas que foram descontadas no salário e as faltas com atestado médico por um dia são contadas como faltas para contagem de desconto das férias?

Ricardo de Paula Correa
Lavanderia São Judas Tadeu

Resposta

A contagem situa-se dentro do período aquisitivo.
As faltas que foram descontadas do salário podem ser consideradas para os fins do art. 130, incisos I a IV, da CLT.
Faltas por um dia, justificadas por atestado médico, e que, provavelmente, não foram descontadas do salário, não serão consideradas para os fins previstos no parágrafo anterior.