Acompanhando o voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, a 7ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar a um trabalhador indenização por dano moral. A empregadora descumpriu o seu dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável e com as mínimas condições de higiene, submetendo os seus empregados a condições degradantes. As instalações sanitárias oferecidas eram precárias, não havia local apropriado para refeições, nem água potável.
A relatora ressaltou que há um capítulo próprio na CLT dispondo sobre a segurança e medicina do trabalho e prevendo a obrigação de o empregador propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, o que inclui segurança, salubridade, higiene e conforto.
Analisando as provas, ficou claro para a desembargadora o desrespeito à dignidade do trabalhador, em razão da precariedade do ambiente de trabalho oferecido pela empregadora, em descumprimento do seu dever legal, o que certamente causou dano moral ao reclamante. Com esses fundamentos, a condenação foi mantida.
(Fonte: Notícias TRT – 3ª Região, 28/10/2009)