Sindilav

Jan/Fev - 2009 - nº 148

Da necessidade de negociação coletiva para despedida em massa

Em acórdão publicado recentemente, os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região decidiram que a despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva.

Alegava a empresa suscitante que, em razão da crise econômica e necessidade de manter suas atividades no parque fabril, reduziu o seu quadro de pessoal e, portanto, dispensou parte dos trabalhadores empregados.

Comparando a despedida individual e a coletiva, a relatora ressaltou que "A despedida individual é regida pelo Direito Individual do Trabalho e, assim, a empresa não está obrigada a motivar e justificar a dispensa, basta dispensar, homologar a rescisão e pagar as verbas rescisórias. Quanto à despedida coletiva é fato coletivo regido por princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho, material e processual. Portanto, deve ser tratada e julgada de acordo com os princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho."

Dessa forma, a relatora observou que "a despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva. Portanto, a dispensa coletiva deve ser justificada, apoiada em motivos comprovados, de natureza técnica e econômica e, ainda, deve ser bilateral, precedida de negociação coletiva com o Sindicato, mediante adoção de critérios objetivos."

Por unanimidade de votos, os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram declarar nula a demissão em massa, tendo em vista a inobservância do procedimento de negociação coletiva e do direito de informação, sendo que deverão ser revistas para observar o procedimento adequado.

(Notícias TRT – 2ª Região – 19/01/2009).