Em acórdão publicado recentemente, os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região decidiram que a despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva.
Alegava a empresa suscitante que, em razão da crise econômica e necessidade de manter suas atividades no parque fabril, reduziu o seu quadro de pessoal e, portanto, dispensou parte dos trabalhadores empregados.
Comparando a despedida individual e a coletiva, a relatora ressaltou que "A despedida individual é regida pelo Direito Individual do Trabalho e, assim, a empresa não está obrigada a motivar e justificar a dispensa, basta dispensar, homologar a rescisão e pagar as verbas rescisórias. Quanto à despedida coletiva é fato coletivo regido por princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho, material e processual. Portanto, deve ser tratada e julgada de acordo com os princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho."
Dessa forma, a relatora observou que "a despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva. Portanto, a dispensa coletiva deve ser justificada, apoiada em motivos comprovados, de natureza técnica e econômica e, ainda, deve ser bilateral, precedida de negociação coletiva com o Sindicato, mediante adoção de critérios objetivos."
Por unanimidade de votos, os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram declarar nula a demissão em massa, tendo em vista a inobservância do procedimento de negociação coletiva e do direito de informação, sendo que deverão ser revistas para observar o procedimento adequado.
(Notícias TRT – 2ª Região – 19/01/2009).