Consideram- se civis ou nacionais os seguintes feriados:
1º de janeiro (Confraternização Universal), Lei Federal nº 662, de 06/04/ 1949;
21 de abril ( Tiradentes), Lei Federal nº 662, de 06/04/ 1949, com a redação dada pela Lei nº 10.607, de 19/ 12/2002;
1º de maio (Dia do Trabalho), Lei Federal nº 662, de 06/04/ 1949;
7 de setembro ( Independência), Lei Federal nº 662, de 06/04/ 1949;
12 de outubro ( Nossa Senhora Aparecida), Lei Federal nº 6.802, de 30/06/ 1980;
2 de novembro ( Finados), Lei Federal nº 662, de 06/04/ 1949, com a redação dada pela Lei nº 10.607, de 19/ 12/2002;
15 de novembro ( Proclamação da República), Lei Federal nº 662, de 06/04/ 1949;
25 de dezembro ( Natal), Lei Federal nº 662, de 06/04/ 1949.
Vale ressaltar que as datas em que se rea l i zarem eleições são consideradas feriados nacionais, de acordo com os arts. 28, 29 e 77, da Constituição Federal, combinado com o art. 380, do Código Eleitoral ( Lei nº 4.737, de 1965.
O dia 9 de julho também é considerado feriado em São Paulo, conforme a Lei Estadual nº 9.497, de 1997. Ainda, são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, segundo a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta- Feira da Paixão.