É a contratante final responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas quando houver inadimplência da empresa intermediadora de mão-de-obra?
Para tornar clara a relação, tomemos o exemplo de um profissional que passou a ser terceirizado a partir da década de 90: o "moto-boy". Esse profissional, usando uma motocicleta, faz o transporte rápido de pequenos volumes e realiza diversos outros serviços externos.
As empresas intermediadoras contratam diretamente o profissional da área-meio, no caso o "moto-boy", para fornecer seu serviço às contratantes finais, também chamadas clientes ou tomadoras.
O "moto-boy" pode, durante um período determinado, prestar serviços ao cliente A e, num segundo momento, prestar serviços ao cliente B, sem que a relação inicial entre aquele profissional e a empresa intermediadora sofra qualquer alteração que fique configurado o trabalho temporário.
A relação entre a contratante final e a intermediadora é regulada pelo Direito Civil, pois representa uma prestação de serviço em que a intermediadora fornece um serviço referente à atividade-meio da contratante final.
A contratante final, ao buscar os serviços de uma empresa intermediadora, espera os seguintes benefícios: redução de custos e/ou aumento na qualidade dos serviços da área meio.
Não representa trabalho temporário
O contrato entre a contratante final e a intermediadora pode ter um prazo determinado, mas o tempo certo não transformará o "moto-boy" em trabalhador temporário, pois este profissional não presta serviços destinados às necessidades transitórias de substituição de pessoal fixo nem em virtude de aumento de produção (área-fim).
A relação entre o "moto-boy" e a contratante final é meramente fática, ou seja, não há originariamente qualquer relação juridicamente relevante entre eles.
A subordinação jurídica, traço primordial para a configuração do contrato de emprego, é formada por três elementos: 1) o poder de dirigir, o poder de fiscalizar e o poder disciplinar ou de sanção. A ausência de qualquer um deles, na relação contratual, descaracteriza a subordinação jurídica, a ponto de torná-la inexistente.
Ausência de subordinação
Além da clara ausência da subordinação jurídica, não há, na relação entre o "moto-boy" e a contratante final, a pessoalidade, uma vez que o citado profissional pode, durante o seu contrato de emprego com a intermediadora, prestar serviços a diversas contratantes finais. Ressalte-se também que nessa relação fática não há o requisito da permanência pelo mesmo motivo. A onerosidade também não está presente na relação entre o "moto-boy" e a contratante final, uma vez que essa retribui serviço do citado profissional através de uma contraprestação da qual somente a empresa intermediária é credora.
Contrato de emprego
Além da subordinação jurídica, que pode ser notada através da faculdade sancionaria emergente dos poderes de fiscalização e direção, os outros elementos essenciais à existência do contrato de emprego podem ser notados na relação entre o "moto-boy" e a intermediaria. São eles:
a) onerosidade;
b) pessoalidade e
c) permanência.
Logo, o contrato firmado entre o "moto-boy" e a intermediadora é um contrato de emprego.
Não é justo, portanto, que a contratante final, após a inadimplência
da intermediadora, seja responsável pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais referentes à relação firmada entre o "moto-boy" e a inadimplente.