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Set/Out - 2022 - nº 230

Depósitos de FGTS não devem ser realizados diretamente na conta do ex-empregado

O Tribunal Superior do Trabalho determina que os valores devem ser depositados em conta vinculada com a Caixa Econômica Federal.

A prática de efetuar depósitos de FGTS diretamente na conta de ex-empregados é muito comum e, na mesma proporção, tem gerado muitas dores de cabeça às empresas. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.932/2019, a partir de 12/12/2019, foi inserido o art.26, da Lei 8.039/90 passando a ser vedado o pagamento direto do FGTS ao empregado. O Tribunal Superior do Trabalho determina que os valores devem ser depositados em conta vinculada com a Caixa Econômica Federal.

O acordo de rescisão feito entre empregador e empregado geralmente é parcelado e as empresas efetuam este pagamento diretamente na conta do ex-empregado – o problema é que os acertos referentes ao FGTS não podem ser feitos sem o reconhecimento da Caixa Econômica Federal.

Embora essa prática seja conhecida em acordos judiciais e extrajudiciais, o pagamento direto ao trabalhador está em desacordo com a lei que diz o seguinte:

Art. 26-A. “Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.”

Em outras palavras, os valores de FGTS deferidos judicialmente devem ser depositados apenas em conta vinculada ao empregado – procedimento este, pouco usado, e que vem trazendo prejuízos às empresas.

Somente o depósito na conta vinculada do trabalhador quita a obrigação, sendo vedada a conversão da obrigação em indenização compensatória.

Desta forma, a Caixa Econômica Federal tem cobrado estas quantias através de ações próprias e as empresas estão sendo incluídas na dívida ativa, fato que acaba gerando novamente o pagamento do FGTS.

Para piorar este cenário, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho firmaram entendimento no sentido de que deve o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada ao FGTS, de acordo com a lei, explicando que os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais, que transcendem o interesse do trabalhador.

Portanto, diante desse quadro vigente, em eventual acordo judicial ou extrajudicial, para a minimização dos riscos possíveis, o correto é consignar que o pagamento do FGTS será feito na conta vinculada do empregado, junto a CEF, e assim proceder.

Havendo débito ou necessidade de parcelamento, este deverá ser realizado direto no site da Caixa Econômica Federal. O parcelamento é firmado entre o Agente Operador do FGTS (Caixa Econômica Federal) e o empregador, observadas as regras específicas para o FGTS estabelecidas por Resolução do Conselho Curador do FGTS.

A regularização das parcelas ocorre à medida que o empregador efetua os recolhimentos e promove a individualização dos valores na conta vinculada dos trabalhadores, sendo que o contrato é liquidado após o pagamento total da dívida, inclusive dos encargos.

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Fonte: Dra. Fernanda Miranda, Blog Duarte e Tonetti Advogados