Foi publicada em 15 de dezembro último, no Diário Oficial da União, a Nota Técnica nº 202/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego "“ MTE, que deixa clara a obrigatoriedade da apresentação da quitação da Contribuição Sindical por parte de estabelecimentos de empregadores, quando estes demandarem junto ao Poder Público, federal, estadual ou municipal, licenças para funcionamento ou renovação de atividades. Serão considerados nulos os atos praticados pelas repartições públicas quando não provado o recolhimento da Contribuição Sindical no ato do pedido para a concessão de alvarás, permissões ou licenças de funcionamento, inclusive renovação, de estabelecimentos em geral do setor econômico.
A fundamentação do texto teve como base o art. 608, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que "as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical".