Sindilav

Set/Out - 2009 - nº 152

Contribuição Sindical

Em 15 de julho de 2009, o Secretário Adjunto de Relações do Trabalho aprovou a Nota Técnica/SRT/MTE/ nº 64/2009, sobre a interpretação do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à vigência do art.608 da Consolidação das Leis do Trabalho "“ CLT. Constata-se que o art. 608 da CLT tem a seguinte determinação:

"As repartições federais, estaduais e municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior. Parágrafo único: A não observància do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607".

Acrescenta ainda o Anexo da Nota Técnica que a contribuição sindical é obrigatória a todos que participem de uma categoria econômica ou profissional ou exerçam sua atividade na qualidade de autônomo.

Considerando a importància da contribuição sindical para a sobrevivência de todos os sindicatos associados à Fecomercio, o SINDILAV solicitou ao Presidente daquela federação que expeça ofícios ao Governador do Estado de São Paulo e ao Prefeito da cidade de São Paulo, no sentido de que alertem os órgãos específicos a fim de ser observada, por todos os responsáveis pela emissão de licenças e alvarás, a comprovação da quitação da contribuição sindical, na forma da lei.