Sindilav

Jul/Ago - 2009 - nº 151

Concessão de auxílio-doença depende de perícia médica

O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar, por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. Para trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. Já para o contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente.

Para ter direito ao benefício, não basta estar doente. É preciso que a enfermidade incapacite o segurado para o trabalho. A comprovação da incapacidade é feita pelos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INS).

Quem tem direito – Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. No entanto, para proteger o trabalhador, quando a incapacidade for causada por acidente de trabalho, o benefício será concedido independentemente do número de contribuições.

Também há isenção de carência se o trabalhador, depois de filiado à Previdência, contrair as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, hepatopatia grave, e se houver contaminação por radiação (comprovada em laudo médico).

Perícia médica – A perícia médica é a avaliação obrigatória para a concessão dos benefícios por incapacidade, o auxíliodoença (previdenciário ou acidentário), auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Se quiser, o segurado pode levar
resultados de exames e laudos assinados por seu médico assistente.

O médico perito avalia cada caso individualmente. O objetivo é verificar se a enfermidade apresentada pelo trabalhador o impede de exercer sua atividade. Por isso, muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. Cabe ao médico perito avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.

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