A confissão de uma empresa quanto ao não recolhimento do FGTS à conta vinculada do trabalhador justifica a decretação da rescisão indireta.
No caso, o empregador deixou de assinar a Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado e de proceder aos recolhimentos previdenciários e fundiários. O trabalhador reivindicou a caracterização da rescisão indireta, com base na alínea "d", do artigo 483, da CLT.
De acordo com esse dispositivo legal, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e postular a devida indenização quando houver o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
Na avaliação do relator do processo, a confissão da empresa quanto ao não recolhimento das parcelas fundiárias à conta vinculada
do trabalhador constitui irregularidade grave o suficiente para motivar o reconhecimento da rescisão indireta, mesmo que o resultado concreto dessa falta não seja visível a curto prazo, já que o empregado só poderia sacar a quantia no final do contrato. "A insegurança em que permanece o trabalhador, que não sabe se ao final do contrato poderá sacar o FGTS devido, justifica a rescisão
desde logo, sem contar para outro aspecto de maior envergadura social que é a utilização desses recursos pelo governo para incentivo
a programas habitacionais" – concluiu o desembargador, acolhendo a rescisão indireta requerida pelo reclamante.
Fonte: Notícias TRT – 3ª Região "“ 20/06/09