Sindilav

Jul/Ago - 2009 - nº 151

Sindicato pode cobrar a Contribuição Sindical das ME e EPP

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região está convicta de que a Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal que, a pretexto de regulamentar a lei, estabelece isenção tributária em favor das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIM PLES, é inconstitucional e ilegal. Os Magistrados avaliam que a regra do art. 179 da Constituição Federal deve ser interpretada em harmonia com os arts. 8º, 149º e 150º, § 6º, também da Constituição Federal, a fim de que não se ofenda a garantia de autonomia sindical. "Do mesmo modo, esclarecem, a norma jurídica que veicula isenção tributária deve obediência às normas legais insertas no Código Tributário Nacional, especialmente os arts. 111 e 176. Portanto, concluem, não havendo lei que explicitamente arrole, entre as hipóteses de dispensa tributária, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, ilegal e inconstitucional a Instrução Normativa nº 9/99, da Secretaria da Receita Federal".

Assim, alertamos as empresas que não pagaram a Contribuição Sindical pelo motivo citado para que entrem em contato com o SINDILAV, objetivando regularizar sua situação, tendo em vista que, em breve, o sindicato iniciará a cobrança judicial da Contribuição Sindical devida e não paga pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES.

Acórdão nº 20090449589
Processo TRT/SP nº 00195200700402007
RO 04 VT de São Paulo