Sindilav

Jan/Fev - 2009 - nº 148

Plano de saúde durante aviso prévio indenizado

O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador. Portanto, a supressão, durante o aviso prévio indenizado, do plano de saúde do qual o empregado usufruiu por todo o contrato de trabalho constitui alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. A decisão é da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado, Antônio Carlos Rodrigues Filho, que deu provimento ao recurso do reclamante para determinar a sua reintegração ao plano de saúde empresarial, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa, por um período equivalente a 30 dias. Caso a empresa não comprove no processo essa reintegração, deverá indenizar o reclamante pelos procedimentos médicos que se fizerem necessários nesse período.