Sindilav

Set/Out - 2020 - nº 218

Saiba o que pode ou não fazer com relação aos meios de pagamento em seu negócio

FecomercioSP esclarece algumas dúvidas frequentes de empreendedores sobre o assunto.

 

Com as diversas formas de pagamento disponíveis no mercado, muitos empresários se veem com dúvidas sobre o que pode e o que não pode fazer. E não é para menos, afinal, somos bombardeados constantemente com muitas informações sobre o assunto – e muitas delas, infelizmente, que não mostram a verdade.

Por isso, neste texto, separamos as duas questões mais frequentes enviadas à FecomercioSP por empresários do setor de comércio e serviços. Confira!

SOU OBRIGADO A ACEITAR PAGAMENTO COM CARTÃO? SOU OBRIGADO A PASSAR QUALQUER VALOR?

Nenhum estabelecimento comercial é obrigado a aceitar pagamentos por meio de cartões de crédito ou débito. No entanto, caso você disponibilize essas alternativas aos clientes, jamais poderá estabelecer um limite mínimo de compra para que esse meio de pagamento seja utilizado.

É sempre importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe claramente que o comerciante condicione “o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. O CDC ainda alerta que, em caso de descumprimento, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos à multa, suspensão temporária e até cassação da licença de funcionamento.

Portanto, tenha isso bem claro em sua empresa e lembre-se de deixar todos os seus colaboradores informados sobre o assunto.

POSSO PRATICAR PREÇOS DIFERENTES DE ACORDO COM A MODALIDADE DE PAGAMENTO ESCOLHIDA PELO CONSUMIDOR?

Essa questão teve uma mudança recente e, exatamente por isso, gera muitas dúvidas na cabeça do empreendedor. Por muitos anos, os empresários não puderam diferenciar o preço de seus produtos ou serviços, independentemente da forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão de débito ou cartão de crédito). Essa diferenciação de preços era considerada uma prática abusiva, desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor.

O cenário só mudou a partir da publicação da Lei 13.455/2017, quando foi autorizado, de forma definitiva, que os estabelecimentos comerciais poderiam praticar preços diferentes em função da forma de pagamento escolhida pelo consumidor e do prazo de pagamento. Trazendo para o nosso dia a dia, isso quer dizer que o empresário está autorizado a cobrar um valor para pagamento em dinheiro, outro para pagamento no cartão de crédito e outro para pagamento no cartão de débito.

Para exemplificar, é perfeitamente legal que uma calça custe R$50 para pagamento com cartão de crédito ou débito, e R$45 para pagamento em dinheiro. No entanto, para esses casos, é preciso que o estabelecimento comercial ou o prestador de serviço informe, em local e formato visíveis ao cliente, os descontos oferecidos de acordo com o prazo ou a forma de pagamento utilizado.

Fonte: https://bit.ly/2GXiZuP