Sindilav

Jul/Ago - 2020 - nº 217

Funcionários demitidos sem justa causa poderão ser recontratados em menos de 90 dias

Decisão vale para os casos em que a rescisão tenha acontecido durante o estado de calamidade pública.

Boa notícia tanto para empregadores quanto para funcionários que perderam seus empregos durante a pandemia do novo coronavírus. O governo publicou a Portaria nº 16.655, de 14 de julho de 2020, que disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa durante o estado de calamidade pública – Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Essa portaria tem como objetivo principal orientar a fiscalização do trabalho e afastar a presunção de fraude para as empresas que se valem dessa medida e que se encontram em dificuldades financeiras, por conta da pandemia do novo coronavírus. Isso porque a Portaria nº 384 de 1992, do então Ministério do Trabalho, tinha como objetivo coibir a prática de dispensas fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do empregado em serviço, com o propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador.

Por isso, a Portaria nº 16.655 vem para inverter a premissa da Portaria nº 384, qual seja, de presunção de fraude na demissão de trabalhadores e recontratados no intervalo de 90 dias, para aquelas empresas que se encontram em dificuldade econômica por conta da pandemia.

Veja o que diz a Portaria nº 16.655, de 14 de julho de 2020:
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Vale esclarecer que a recontratação do profissional, segundo a portaria, pode ocorrer desde que mantendo as mesmas condições de trabalho desse trabalhador, antes da sua demissão. Com relação ao parágrafo único, os instrumentos coletivos de trabalho podem prever recontratação do trabalhador demitido no prazo de 90 dias, conforme indica a portaria, inclusive com salário inferior ao que tinha na época da sua demissão, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Com a Portaria nº 16.655, as empresas poderão contar com mão de obra já qualificada, que conhece suas estruturas. Isso garante mais agilidade e economia para a corporação, uma vez que não serão necessários gastos com qualificações de colaboradores.

Os empregados, por sua vez, também ganham, pois não ficarão muito tempo desempregados. Trata-se de uma medida benéfica para ambas as partes e com boas possibilidades de amenizar os efeitos da crise que vivemos.

Fonte: Assessoria Técnica – FecomercioSP