Sindilav

Set/Out - 2008 - nº 146

Equiparação Salarial

Qualquer trabalhador que preste serviço igual a de outro de idêntica função, para um mesmo empregador, na mesma localidade, tem direito a recebimento de salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Este é o regramento do direito à equiparação salarial assegurado pelo art. 461 da CLT.

No Direito do Trabalho, não interessa qual o nome da função que veio a ser anotada na CTPS do empregado, pois prevalece o contrato-realidade, ou seja, o que o empregado faz na realidade do dia-a-dia. Se comprovado que o serviço prestado era de igual valor, idêntica a função, apesar de ter CTPS anotada com o nome de outra função, tratando-se de um mesmo empregador e numa mesma localidade, tem o trabalhador prejudicado direito ao recebimento de salário igual, com base no que assegura o art. 461 da CLT.

Para que o trabalhador possa discutir na Justiça do Trabalho o salário igual ao percebido pelo paradigma que indicar, há que se observar também outros requisitos que são: igual produtividade e a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.

A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o termo “mesma localidade”, significa no mesmo município.

Todavia, a jurisprudência predominante de nossos Tribunais já pacificou o entendimento de que os dois anos a que se refere o § 1º do art. 461 da CLT não são dois anos na empresa, mas dois anos numa função onde possa estar discutindo o direito à equiparação.