Sindilav

Jul/Ago - 2018 - nº 205

Consulta jurídica

O Sindilav, sempre atento e preocupado com a boa resolução de temas jurídicos relevantes na administração das lavanderias, disponibiliza para seus associados uma assessoria jurídica atuante e apta a auxiliar qualquer tipo de demanda nas áreas cível, trabalhista, ambiental e urbanística. Confira uma dúvida de muitos empregadores do setor.

FALECIMENTO DE FUNCIONÁRIO: COMO RESOLVER AS QUESTÕES REFERENTES À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

Um assunto que envolve muitas dúvidas e que, por isso, requer esclarecimentos é o falecimento de funcionários. Em meio a toda a consternação típica de situações como essa, é fundamental que os empregadores se informem e cumpram com todas as obrigações previstas pela legislação nesses casos, no que diz respeito à rescisão do contrato de trabalho.

O Sindilav, por meio de sua assessoria jurídica, frequentemente esclarece dúvidas nas áreas cível, trabalhista e ambiental e urbanística, enviadas por representantes de sindicatos filiados e associados. Recentemente, foram solicitadas explicações referentes às seguintes questões envolvendo o falecimento de funcionários:

1. Como providenciar as verbas rescisórias?
2. Quem recebe as verbas rescisórias?
3. Como é feita a homologação da rescisão?

A advogada da área trabalhista Alessandra Costa, do Escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados, fez alguns esclarecimentos sobre o assunto, mostrando como proceder nesses casos.

CONFIRA A RESPOSTA DA ADVOGADA:
Inicialmente, vale esclarecer que falecimento do empregado gera a extinção automática do contrato, por isso a data da baixa deve ser a data do óbito. Nesse contexto, cabe à empresa pagar as seguintes verbas aos dependentes:

• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional (se houver);
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional (se houver);
• FGTS do mês anterior – 8% (depósito) – não há multa de 40%;
• FGTS da rescisão – 8% (depósito) – não há multa de 40%;
• outros benefícios previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho (se houver).

Esclarecemos ainda que as verbas rescisórias e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não recebidos em vida pelo respectivo titular, deverão ser pagos, em quotas iguais, mediante a apresentação de:

a. certidão do INSS que conste os dependentes habilitados perante a Previdência Social (INSS); ou
b. alvará judicial indicando os sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1º da Lei nº 6.858/1980).

Vale salientar que a quota atribuída ao dependente menor de idade deverá ser depositada em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só ficará disponível após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor (art. 1º da Lei nº 6.858/1980).

Além disso, é importante observar que a entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho, aos dependentes do falecido, bem como o pagamento dos valores constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), devem ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, ou seja, do óbito, sob pena de a empresa ser compelida ao pagamento de 1 (um) salário a título de multa (art. 477, § 6º e 8º, da CLT).

A empresa também pode optar pela ação de consignação em pagamento para fins de pagamento das verbas rescisórias. Julgamos que essa seria a opção mais segura para a empresa, isso porque em caso de surgimento de outro dependente (filho, por exemplo), a empregadora estaria respaldada, uma vez que a liberação dos valores ocorreu por meio de determinação judicial. Diante do exposto, e em caso de interesse no ingresso da referida ação, solicitamos que nos posicione (o quanto antes) para que a equipe que trata do contencioso trabalhista tome as medidas cabíveis. Por fim, declaramos que não há necessidade de homologar a rescisão, pois essa obrigatoriedade foi extinta com a reforma trabalhista.

Envie suas dúvidas para nossa assessoria jurídica trabalhista e certifique-se que sua empresa está sempre dentro da lei.