Sindilav

Set/Out - 2007 - nº 140

Contribuição Sindical deve ser paga

O art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre os impostos e contribuições abrangidas pelo Simples Nacional e não faz qualquer menção à Contribuição Sindical. Contudo, é importante salientar que, embora a Contribuição Sindical seja um tributo federal, não está inserida no rol de contribuições devidas à União, uma vez que se destina às entidades sindicais e não aos cofres públicos. Ademais, conforme determina o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, as normas que concedem isenções devem ser interpretadas literalmente. Como não houve isenção expressa da Contribuição Sindical na LC 123, ela continua sendo devida pelas Micro e Empresas de Pequeno Porte. Inclusive, a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, repetiu os mesmos termos utilizados na Lei, não havendo nenhuma menção quanto à Contribuição Sindical.

(Tome Nota Fecomercio nº 46)