Sindilav

Set/Out - 2007 - nº 140

Quem pode ser sócio de sociedade limitada?

Para esclarecer dúvidas sobre a capacidade de ser sócio de sociedade limitada, vamos observar o que dizem os subitens 1.2.10 e 1.2.11 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DNRC n.98/2003.

Quem pode

O subitem 1.2.10 do Manual DNRC declara expressamente que pode ser sócio de sociedade limitada (desde que não haja nenhum impedimento legal):

a) o maior de 18 anos, brasileiro ou estrangeiro, que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
b) o menor emancipado, observando-se que a outorga de emancipação deverá constar de instrumento público inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial;
c) desde que assistidos (uma vez que são relativamente incapazes para a prática de atos jurídicos);
c.1) por seus pais ou por tutor: o maior de 16 anos e menor de 18 anos;
c.2) pelo curador: o pródigo e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
c.3) de acordo com a legislação especial; o índio (Código Civil/2002,art.4, parágrafo único);
d) desde que representados (uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil):
d.1) por seus pais ou por tutor: o menor de 16 anos;
d.2) pelo curador: os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
e) a pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

Menor emancipado

A prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente com o contrato de constituição (ou alteração) da sociedade limitada:

a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou por sentença judicial;
b) pelo casamento;
c) pelo exercício do emprego público efetivo:
d) pela colação de grau em curso de ensino superior;
e) pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria.

Impedimentos

No subitem 1.2.11, o Manual DNRC destaca que não podem ser sócios de sociedade limitada a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial (conforme Instrução Normativa DNRC n. 76/1998), observando-se ainda que:

a) português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem ser sócios entre si, ou com terceiros (veja subitem 3.1)
c) é vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de imagens, exceto partido político e