Temos uma funcionária que foi gestante e retornou ao trabalho em fevereiro de 2006 e, de acordo com a Convenção Coletiva, ela tem direito a reembolso creche até a criança completar um ano de idade. Esta mesma funcionária está afastada pelo INSS por motivo de doença desde o dia 01/09/06.
Gostaria de saber como fica a situação deste reembolso creche.
Outra dúvida, neste caso sobre o PLR. O objetivo do PLR é alcançar as metas determinadas pela empresa para recebimento integral deste PLR. Isto não ocorre em nossa categoria? Mesmo quando não temos lucro também devemos efetuar tal pagamento?
Agradeço a atenção dispensada. aguardando seu retorno.
Celita Baja Barazal
Lavanderia Barazal Capelinha Ltda.
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RESPOSTA
Consultamos o escritório Arruda Pinto Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sindilav, e ele informou o seguinte: Como noticiado na consulta formulada pela Lavanderia Barazal, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, em razão da doença da funcionária, que está percebendo auxílio previdenciário desde 1º de setembro de 2006. Tal suspensão provoca a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho: a empregada não presta serviço e, de outro lado, não faz jus ao recebimento de salário, e, conseqüentemente, ao reembolso creche.
Complementando a resposta da consulta, informamos que a verba PLR, na forma em que foi avençada na convenção coletiva de trabalho, está dissociada da existência de lucro. O único critério estabelecido para o pagamento do PLR está relacionado aos empregados que prestam serviços em todas as unidades de trabalho situadas na base territorial dos sindicatos convenentes, nos seguintes valores:
Até 10 empregados………………………………………….. R$ 178,00
De 11 a 25 empregados……………………………………..R$ 200,00
De 26 a 60 empregados……………………………………. R$ 212,00
Acima de 60 empregados………………………………….. R$ 236,00