Inexiste a figura do “aviso prévio cumprido em casa”. O aviso prévio é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, nos termos do § 6º, alínea b, do art, 477, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (Ementa nº 20, da Portaria nº 1, de 25.05.2006, do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego)