É considerada falta grave do empregado o descumprimento ininterrupto e definitivo da obrigação de trabalhar, sem justificação, e acarreta a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Em princípio, configura-se o abandono se o empregado não retornar ao serviço por um período igual ou superior a trinta dias consecutivos, desde que com o intuito inequívoco de não mais voltar ao trabalho.
Entretanto, se a ausência for alheia à vontade do empregado, o abandono não se configura, em face da inexistência da vontade deliberada do empregado de abandonar o emprego.
Tempo inferior
Em contrapartida, o abandono pode ficar caracterizado mesmo que perdure por um período inferior a trinta dias, bastando, para isso, que as circunstâncias demonstrem que a intenção do empregado é não retornar, em definitivo, ao emprego. Um exemplo desse fato é quando ele passa a trabalhar em outra empresa. O abandono de emprego acarreta a perda do direito à indenização, ao aviso prévio, ao 13° salário proporcional e às férias proporcionais. Além disso, o empregado não poderá movimentar as quantias depositadas no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Abandono de serviço
O abandono de emprego não se confunde com o abandono de serviço, porque neste caso o empregado abandona o serviço durante a jornada de trabalho, retornando depois, ao passo que, no abandono de emprego, como foi mencionado, existe a intenção do empregado de não mais voltar ao trabalho.