Sindilav

Mar/Abr - 2006 - nº 131

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Tenho uma empresa de assessoria contábil e fiscal e possuo como cliente uma lavanderia associada ao Sindilav, localizada no município de São Paulo, com cinco funcionário (homens e mulheres). Tal empresa foi surpreendida com uma funcionária gestante, donde se iniciou a discussão acerca da obrigatoriedade do pagamento do auxílio-creche, haja vista que a convenção coletiva diz que tal benefício é devido independentemente do número de funcionários e, também, pelo período de 12 meses, conforme cláusula 67, que abaixo reproduzo:

“67 – CRECHES – REEMBOLSO. Em atenção ao disposto no art. 389, parágrafo 1° da C.L.T., fica facultado às empresas suprirem a exigência por meio de creches, na forma prevista pelo parágrafo 2° do mesmo artigo ou pagarem diretamente à empregada mãe, a título de reembolso-creche, um valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do Salário Normativo da Categoria Profissional estipulado nesta convenção. O referido reembolso será devido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do retorno da empregada do licenciamento legal e dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, o reembolso-creche não integrará, para qualquer efeito, o salário da empregada. Para fazer jus ao citado reembolso a empregada mãe é obrigada a apresentar à empresa a certidão de nascimento do filho. Reconhecem as partes que a presente estipulação convencional supre inteiramente as disposições da Portaria 3.296 de 03.09.86”.
Informo que a funcionária possui a estabilidade de 5 (cinco) meses após o parto (art. 10 da ADCT e cláusula 19 da CCT) e, por decorrência disso, caso a empregadora rescinda o contrato de trabalho após a cessação da aludida estabilidade, ainda terá que cumprir com o pagamento do auxílio-creche pelo tempo restante, até que se complete os 12 (doze) meses previsto na convenção?

Esta é a minha questão e desde já agradeço a resposta. – Marcelo Moleiro

Resposta:

Inicialmente, cabe esclarecer que o consulente se baseou em item da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período de 01.11.2004 a 31.10.2005, já extinta, portanto. A Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período de 01.11.2005 a 31.10.2006, em vigor, estabelece, em seu item 64, o seguinte sobre o “Reembolso Creche”:

“Fica estipulado um pagamento mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo estipulado nesta Convenção, a título de reembolso creche. O referido pagamento será devido até a criança completar 1 (um) ano de idade, independente do número de empregadas na empresa, e, dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, o reembolso creche não integrará, para qualquer efeito, o salário da empregada. Para fazer jus ao citado reembolso, a empregada mãe é obrigada a apresentar à empresa a certidão de nascimento do filho. Reconhecem as partes que a presente estipulação convencional supre inteiramente as disposições contidas no art. 389, parágrafo 1º, da CLT”.

Isto posto, esclarecemos que, embora decorrentes do pressuposto fático gravidez/parte, os benefícios mencionados na consulta têm natureza diversa: a) a garantia de emprego prevista no artigo 10º das ADCT visa resguardar os direitos da empregada e b) o direito à crec