A partir de agora, grávidas que estiverem em contrato de experiência também são resguardadas por lei. O Tribunal Superior
do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória de gestantes, mesmo quando o contrato for por tempo determinado.
A legislação anterior estabelecia que a empregada gestante que trabalhava sob contrato de experiência não possuía garantias
de estabilidade. No entanto, a partir do entendimento de que as garantias às gestantes não devem ser embasadas apenas na
modalidade contratual, mas sim na proteção garantida pela Constituição da República – que também se estende ao bebê – o item da
legislação foi revisado e alterado.
Além da garantia de emprego até o fim da gestação, a alteração da lei garante também cinco meses de licença maternidade à empregada mãe. A nova redação para o inciso III da súmula 244 é: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Esta informação serve como alerta para que nossos associados fiquem sempre atentos às mudanças e evitem, assim, problemas com o judiciário.