O Sindilav manifestou-se sobre as alterações do SIMPLES, enviando
ofício, cujo teor está transcrito abaixo, ao Presidente da Comissão
de Finanças e Tributação da Câmara, Deputado Geddel
Vieira Lima, e para todos os integrantes da Comissão. Também enviou
ofício ao Deputado Silvio Torres, que apresentou substitutivo a Projetos
de Lei de diversos deputados, atualizando em 142% os valores previstos na
lei do SIMPLES e aumentando o leque de empresas que poderão optar pelo
Programa.
“O Sindilav acompanha atentamente a tramitação do Projeto
de Lei n. 7003/2002, de autoria do Deputado Eduardo Paes, tratando de alterações
e visando o aperfeiçoamento do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
SIMPLES, instituído pela Lei n. 9317/1996.
A apresentação de Substitutivo pelo Deputado Sílvio Torres,
Relator do Projeto de Lei, na Comissão de Finanças e Tributação,
representa importante iniciativa’para o aperfeiçoamento da matéria
e, por conseqüência, na busca urgente da justiça econômica
e social. Afinal, as micro e pequenas empresas comerciais, industriais e de serviços,
responsáveis por praticamente 99% do universo empresarial formal do país
e por expressiva parcela do emprego, continuam em larga escala revelando deficiências
e problemas estruturais e conjunturais que impedem o seu fortalecimento e colocam
em risco sua sobrevivência, estimulando o crescimento do setor informal
da economia.
Apesar dos pontos positivos contidos na Lei do Simples, e no Estatuto das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, há que se considerar a existência de
algumas restrições e falhas que contribuem para esse quadro de crescentes
dificuldades, penalizando empresas, encerrando suas atividades ou arrastando-as
para o setor informal da economia, com desdobramentos socioeconômicos imponderáveis.
Por um lado, no Simples, destaca-se a não correção dos parâmetros
de enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte, desde 1997, correspondendo,
respectivamente, à Receita Bruta Anual de R$ 120.000,00 e de R$ 1.200.000,00.
Isto significa clara defasagem nesses limites que deveriam hoje, no mínimo,
situar-se em patamares superiores em mais de 100% aos vigentes. Daí o mérito
contido no Substitutivo ao Projeto em tela, que propõe a atualização
dos valores pela variação acumulada do IGP-DI no período
de 1. de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2004 e a atualização
automática em janeiro de cada ano. Aliás, ressalte-se que no caso
das microempresas o “Estatuto” já estabelece como limite o
valor de R$ 144.000,00 de Receita Bruta Anual.
Diante do exposto e considerando a real importância e urgência que
cercam a matéria, o Sindicato de Lavanderias e Similares do Município
de São Paulo e Região – SINDILAV, na intransigente e permanente
defesa dos legítimos interesses das micro e pequenas empresas, solicita
as gestões de Vossa Excelência, Presidente da Comissão
de Finanças e Tributação, no sentido de agilização
na tramitação do Projeto de Lei 7003/2002.”dex.php?p