A justiça reconheceu o direito do empregado receber pelo tempo em que ficava no trabalho esperando a hora da condução, já que, ao final de seu expediente, à 1 hora da manhã, não havia transporte regular. Pela ação o ex-empregado recebeu determinada importância, a título de horas extras. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). De acordo com o Relator do recurso, a ausência de transporte "atendia à conveniência do empregador, por manter o empregado a seu serviço, significando a imposição de aguardar a normalização do serviço público de ônibus", que acontecia às 5 horas da manhã. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Diário de São Paulo