As empresas estabelecidas na Cidade de São Paulo que contratarem serviços de outros municípios deverão registrar a operação no site da Prefeitura, na Secretaria Municipal de Finanças: http://goo.gl/rygln (acesso com a senha web ou certificado digital).
A Nota Fiscal do Tomador de Serviço, recentemente aprovada pela Lei Municipal 15.406 e Regulamentada pelo Decreto nº 52.610, de 31 de agosto de 2011, deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais, por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:
I Quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II Quando se tratar de responsáveis tributários pelo recolhimento do ISS, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal, cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.
A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados.
O Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.
Na hipótese prevista no item I acima, a simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM. A vigência é a partir de 01.09.2011.