Para esclarecer dúvidas sobre estabilidade da gestante, a Assessoria Jurídica do SINDILAV fornece algumas informações.
Clausula Trigésima Sétima – Garantia de Emprego à Gestante
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confi rmação da gravidez até 5 meses após o parto;
A. Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 dias, a partir da notificação da dispensa.
B. Nos casos de gestação atípica não revelada, esse prazo será estendido para 90 dias, devendo ser comprovada tal situação por atestado médico do INSS; O aviso prévio legal previsto nesta Convenção não poderá ser incorporado no prazo estipulado nesta garantia.
C. A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser por razão de falta grave, devidamente comprovada.
Para a categoria de lavanderia não há estabilidade para pós-férias.
Depois da alta da funcionária através do INSS, fi nalizando a estabilidade de 5 meses após o nascimento da criança, a mesma poderá ser dispensada.